segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Mais um Projeto de Lei para conter o crescimento da Segurança Urbana e da Guarda Civil Metropolitana


PROJETO DE LEI 671/2007 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 158/07).

"Dispõe sobre a revisão e a sistematização do Plano Diretor Estratégico e revoga a Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, bem como os artigos 1º a 47 da Parte I da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

Confira o texto integral no Portal da Prefeitura de São Paulo

O Projeto visa alterar a Lei n.º 13.430/02 - PLANO DIRETOR ESTRATEGICO

O Projeto de Lei 671/2007 visa revogar o artigo 45 da Lei 13.430/02 , que define metas para a Segurança Urbana a partir da atuação da Guarda Civil Metropolitana conforme segue:

DA SEGURANÇA URBANA
Art. 45 - São objetivos da política de Segurança Urbana:
I - assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a União, o Estado e a sociedade civil;
II - diminuir os índices de criminalidade do Município de São Paulo;
III - estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da esfera municipal;
IV - dotar o Poder Executivo Municipal de recursos humanos para a realização das atividades de vigilância e prevenção da violência;
V - estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança urbana.
Art. 46 - São diretrizes da política de Segurança Urbana:
I - a promoção da aproximação entre os agentes de segurança municipais e a comunidade, mediante a descentralização dos serviços de segurança;
II - o estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais, encarregadas da elaboração e execução de planos de redução da violência, integrados às instâncias de participação em nível local e regional;
III - a execução de planos para controle e redução da violência local por meio de ações múltiplas e integradas com outros setores do Executivo;
IV - o desenvolvimento de projetos intersecretariais voltados à parcela de adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade social;
V - a promoção do aperfeiçoamento e reciclagem dos recursos humanos vinculados à segurança, através de treinamento e avaliação do efetivo da Guarda Civil Metropolitana;
VI - a promoção da integração e coordenação das ações específicas de segurança com as questões de trânsito e defesa civil no Município;
VII - a substituição da lógica da reação e da repressão pela lógica da antecipação e da prevenção nas ações de segurança urbana;
VIII - o estímulo à autonomia das unidades da Guarda Civil Metropolitana;
IX - o estímulo à participação nos CONSEGs - Conselhos Comunitários de Segurança, articulando ações preventivas à criminalidade, com seus integrantes.
Art. 47 - São ações estratégicas relativas à Segurança Urbana:
I - criar Comissões Civis Comunitárias de Segurança Urbana Distritais compostas por integrantes da Guarda Municipal, membros dos demais órgãos municipais e representantes da comunidade;
II - garantir a presença da Guarda Civil Metropolitana na área central e nos centros de bairro, em parceria com a Polícia Militar, visando à segurança da população;
III - implementar gradativamente a presença da Guarda Civil Metropolitana no entorno das escolas municipais com policiamento integrado à comunidade local, de acordo com os pressupostos do policiamento comunitário;
IV - colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais;
V - aumentar gradativamente o efetivo da Guarda Municipal visando adequá-lo às necessidades do Município;
VI - criar Conselho Interdisciplinar de Segurança Urbana no Município, coordenado pelo Secretário de Segurança Urbana, composto por representantes dos órgãos municipais e de todas as instâncias de governo relacionadas à área de segurança urbana, de representantes das subprefeituras e da sociedade civil;
VII - reciclar o efetivo da Guarda Civil Municipal, visando ao seu aprimoramento profissional;
VIII - elaborar mapas de ocorrências e pesquisa de vitimização em parceria com a Secretaria de Segurança Pública, comunidade e entidades do setor, identificando e avaliando as vulnerabilidades e os riscos existentes no âmbito do Município;
IX - participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, fomentando e equipando o Corpo de Bombeiros, viabilizando as condições necessárias para sua atuação, por meio de convênios;
X - estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão criminal;
XI - estimular a promoção de convênios com o governo estadual para a utilização, de forma integrada, das câmeras de vigilância eletrônica, para o monitoramento de trânsito e para o policiamento preventivo.
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No projeto 671/2007 o artigo 45 passa a tratar de atividades agrícolas, e em nenhum momento, em nenhum outro artigo a Segurança Urbana é mencionada, muito menos a Guarda Civil Metropolitana.

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