sexta-feira, 25 de dezembro de 2009

Novidades na política: Como anda a campanha presidencial para 2010?


“Uma chapa formada por José Serra e Marina Silva embaralharia a campanha de 2010, pegando o PT no contrapé e enterrando  de vez a desastrada candidatura de Dilma Rousseff”
Os dois juntos, na mesma chapa. Quem? José Serra e Marina Silva. Isso mesmo: José Serra, presidente, e Marina Silva, vice-presidente.
A ideia ainda é embrionária. Só é debatida no interior de um grupelho do PSDB. Mas ganhou impulso na semana passada, depois que Aécio Neves renunciou à candidatura presidencial e assoprou para a imprensa petista que rejeita terminantemente uma vaga de vice-presidente na chapa de José Serra - a chamada chapa puro-sangue. Apesar de todos os apelos do PSDB, Aécio Neves repetiu aos seus interlocutores que pretende candidatar-se ao Senado e dedicar-se integralmente à campanha para eleger seu sucessor em Minas Gerais, Antonio Anastasia.
Uma chapa presidencial formada por José Serra e Marina Silva - a chapa cabocla ou, melhor ainda, a chapa mameluca - embaralharia a campanha de 2010, pegando o PT no contrapé e enterrando de vez a desastrada candidatura de Dilma Rousseff. O plano petista de contrapor Lula a Fernando Henrique Cardoso - o único atributo que, depois de muito empenho, os marqueteiros conseguiram arrumar para Dilma Rousseff - iria para o beleléu, considerando que Marina Silva, por mais de cinco anos, também fez parte do governo Lula. E a impostura bolivariana de que o PSDB defende o interesse dos ricos e o PT defende o interesse dos pobres seria imediatamente desmascarada. Em matéria de pobreza, ninguém pode competir com Marina Silva.
José Serra e Marina Silva saíram do armário duas semanas atrás, em Copenhague, na COP15. Um elogiou o outro, um apoiou as propostas do outro. Eles conseguiram até deter o aquecimento global, congelando o Hemisfério Norte e matando de frio algumas dezenas de poloneses. José Serra já está com a campanha presidencial pronta. O que ele representa é a “continuidade sem continuísmo”. Para o eleitorado, ele manterá as conquistas de Fernando Henrique Cardoso e de Lula, e ainda poderá dar um passinho adiante. Apesar de atemorizar os banqueiros, José Serra é capaz de sossegar o lulista mais conservador. Se Marina Silva concordasse em se unir a ele, sua candidatura ganharia também um aspecto mais moderno, um caráter mais inovador.
Marina Silva, por outro lado, como candidata a vice-presidente poderia dar um sentido prático à sua plataforma ambiental, coordenando essa área no futuro governo José Serra. Reinaldo Azevedo, em seu blog na Veja on-line, disse que Marina Silva, mais do que candidata a presidente, é candidata a santa. Cruzei com ela recentemente e confirmo: ela levita. Elegendo-se na chapa de José Serra, ela teria a possibilidade de, finalmente, voltar a pisar no chão.

Saindo um pouco do tema Segurança Urbana, um bom artigo para pensar nossas posturas ante o imperialismo norte americano

O caso Sean e as pressões dos EUA

As pressões política e econômica sem precedentes que os Estados Unidos exerceram sobre o Brasil no caso do garoto Sean Goldman, 9 anos, e que terminaram por levar o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, a determinar a entrega imediata do menino a seu pai, o norte-americano David Goldman, são mais uma demonstração de que o país da América do Norte ainda trata seus vizinhos de continente como quintal e é capaz até mesmo de usar questões comerciais para resolver um caso que deveria ficar restrita à esfera de drama familiar.
O silêncio das autoridades nacionais (Executivo e Legislativo) e da própria mídia brasileira nesse caso foi espantoso e me fez lembrar do período em que nossos chanceleres tiravam os sapatos para se submeteram a revistas em solo norte-americano.
O ministro Gilmar Mendes tem todo o direito (e dever) de decidir a questão, considerada urgente, como melhor compreender que deva ser julgada, uma vez que nesse período de recesso cabe a ele decidir sobre os casos urgentes que, normalmente, caberiam ao plenário, aos 11 membros da Corte Constitucional.
E decidiu então por cassar a liminar concedida na semana anterior pelo ministro Marco Aurélio, em ação de habeas corpus movida pela família brasileira de Sean, suspendendo os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), favorável a David Goldman.
Segundo o Supremo informou na terça-feira (22/12), para o presidente do STF “ficou demonstrado que o descumprimento reiterado do que decidido pelas vias ordinárias está comprometendo o Estado brasileiro quanto ao regular cumprimento da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia, de 1980), inclusive com a informação de já haver petição junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, em relação ao caso, o que poderá acarretar graves sanções ao Brasil”.
Já o ministro Marco Aurélio, ao conceder a liminar cassada por Gilmar Mendes, afirmou:
“Faz-se em jogo uma vida em plena formação. Fazem-se em jogo o direito de ir e vir, o direito de opinião e expressão bem como a dignidade humana.”
Ele criticou o fato de a Justiça não ter ouvido o garoto e lembrou que a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente prevê “a manifestação da criança e a recusa à entrega quando essa deixar de ser compatível com os princípios fundamentais do estado requerido ligados à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais”.
Independentemente da posição deste ou daquele ministro, há, entretanto, que se fazer uma consideração sobre a urgência do caso.
De fato é urgente uma vez que mexe com emoções, tanto do pai, como da família de sua mãe, a brasileira Bruna Bianchi, que morreu em 2008, com quem o menino veio para o Brasil em 2004, após a separação de Bruna e David.
Mas o caso não é urgente porque o congresso norte-americano engavetou a votação de projeto de lei que resolveria a questão comercial em torno da importação, pelos EUA, de etanol brasileiro devido à disputa pela guarda de Sean.
A questão da guarda do menino Sean também não deveria ser urgente porque as pressões políticas chegaram ao ponto de a secretária de Estado norte-americana, Hillary Clinton, cobrar das autoridades brasileiras que a guarda do garoto fosse concedida a David.
Nem porque o presidente dos EUA, Barack Obama, resolveu debater a questão com o presidente Lula quando nosso chefe de Estado esteve na Casa Branca, também em março.
A própria avó brasileira do menino chegou a criticar o fato de um drama familiar se tornar assunto de presidentes.
Novamente quero deixar claro que não critico a decisão do ministro Gilmar Mendes.
Cabia a ele decidir e, tenho certeza, ele decidiu de acordo com sua consciência e de acordo com nossos princípios constitucionais. São os chamados ossos do ofício.
Mas me espanta o silêncio de nosso governo, de nosso Congresso e de nossa mídia.

José Dirceu, 63, é advogado e ex-ministro da Casa Civil

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Blog da Associação de Inspetores das Guardas Municipais

Notícias:



Em 23 de dezembro de 2009, na sede da Prefeitura da Cidade de São Paulo, o Secretário de Segurança Urbana Edson Ortega e o Comando Geral da GCM se reuniu com a Associação de Inspetores das Guardas Municipais, Sindguardas-sp, SIGMESP E APGM para fazer balanço de final de ano e programar avanços para o ano de 2010.

O tema principal da reunião foi a valorização dos profissionais, a melhoria na qualidade dos serviços desenvolvidos e a abertura de uma linha direta de comunicação entre as entidades representativas de classe e a administração pública.

Fonte: http://associacaodeinspetores.blogspot.com/

Uma considerável ajuda do Governo federal para a Guarda Civil Metropolitana

MJ e Prefeitura de SP assinam convênio para beneficiar Guarda Civil


Brasília, 21/12/09 (MJ) – O ministro da Justiça, Tarso Genro, e o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, assinam nesta segunda-feira (21) convênio para ações de fortalecimento da Guarda Civil Metropolitana. Pelo acordo, o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) investirá R$ 21,6 milhões na Guarda. A cerimônia acontecerá, às 17h30, na sede da Prefeitura.
Os recursos serão aplicados na ampliação da Central de Telecomunicações, na aquisição de coletes antibalísticos e na capacitação dos agentes em mediação de conflitos, em Direitos Humanos e em técnicas de defesa. O objetivo é melhorar a capacitação e as condições de trabalho da Guarda Civil Metropolitana para o atendimento à população.

A Central de Telecomunicações, por exemplo, será integrada com o sistema de comunicação das polícias estaduais e também com municípios vizinhos; facilitando a troca de informações entre as instituições de segurança pública.

Em 2008, o Pronasci destinou R$ 15,1 milhões para a Prefeitura de São Paulo implementar projetos preventivos de segurança pública, como a construção de uma Praça da Juventude – espaço de oito mil metros quadrados com quadras poliesportivas. Deste investimento, R$ 13,1 milhões foram destinados apenas para a Guarda Civil Metropolitana.

Além da capital paulista, fazem parte do Pronasci 22 municípios da região metropolitana de São Paulo e de Campinas.

Segurança com Cidadania

Diferente de outros programas de segurança pública, o Pronasci prioriza a prevenção e busca atingir as causas que levam à violência sem abrir mão da repressão para enfrentar a criminalidade. São mais de 90 ações preventivas e repressivas que integram a União, estados, municípios e diversos setores da sociedade.

O público-alvo é formado por jovens de 15 a 24 anos à beira da criminalidade, presos e os que já cumpriram pena. Atualmente, são integrantes do Pronasci 145 municípios, 21 estados e o Distrito Federal.

Coronel PM admite que a polícia ainda não é o suficiente para a segurança

"Todos nós já sabemos que o atual modelo de segurança neste país não funciona, existem órgãos policiais do Estado totalmente abandonado, vemos isso claramente na Polícia Civil, está abandonada e seus profissíonasis se transformando em "office boy's" armados, não conseguem mais investigar.
Não há investimentos muito menos contratação de profissionais, a papelada é tanta que não da tempo para executarem suas funções de "rua". Sem falar da animosidade profissional.
As ações da Polícia Militar não resolvem, é igual "dar murro em ponta de faca", só vai desgastar o profissional e também não vai resolver os problemas, fato é que as Guardas Municipais estão a cada dia mais populares, com a proximidade com a população sua preferência vem aumentando."

Confira a matéria na imagem abaixo:

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No Município de Ilha solteira foi realizada uma enquete na internet onde a aprovação da Guarda Civil Municipal foi esmagadora, comparando com outros órgãos de segurança, conforme mostra a imagem abaixo:


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Enviado por: GCM Gilherme

sábado, 19 de dezembro de 2009

Está chegando o Natal!!!


Há menos de uma semana do natal, o tempo de receber presentes, nós integrantes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo ficamos de mãos vazias em relação a valorização salarial. Para piorar, também deixamos de receber a bolsa formação do governo Federal; o abono de final de ano prometido em uma lei de 2007; e tantas outras promessas que alimentaram nossa esperança neste ano.

Um bom momento para reflexão, para lembrar que temos que nos empenhar para conquistar coisas boas, não depender de um só caminho para ser feliz, e tocar a vida sem depender de boa vontade de governo, para não ficar a míngua de questões que nos fogem às mãos.

Àqueles que estão são e salvos, agradeçam pela vida, pelo alimento, pela família e pelo ar que se respira.

Que o Grande Arquiteto do Universo a todos ilumine e guarde em 2010!!!


quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Convênio entre PM e Prefeitura é elogiado por Kassab

Prefeito afirmou que convênio deve ser estendido para outras áreas da cidade
Durante a solenidade de entrega de 35 certificados do Curso Superior de Polícia (CSP), o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, paraninfo da turma, elogiou a atuação da Polícia Militar na região da 25 de Março e do Largo 13 de Maio após convênio recém-firmado com a Prefeitura. Agora, além do trabalho ostensivo já desenvolvido, os PMs têm delegação para atuar na fiscalização do comércio das duas áreas, de grande concentração de comércio popular.


O convênio pretende fortalecer a fiscalização nas principais áreas de movimentação comercial da cidade. Com isso, policiais militares fora do horário de serviço, fardados, já estão atuando no combate ao comércio ilegal na região da 25 de Março e do Largo 13.


Kassab elogiou a atuação fiscalizadora da PM nos dois locais, e afirmou que a medida deverá ser implantada em outras regiões da cidade. “Em breve, essas atuações ocorrerão na rua Oriente e, gradualmente, devem ser estendidas aos terminais de ônibus, escolas e outras ruas da cidade de São Paulo”, explicou.


Além disso, Kassab anunciou, na manhã desta sexta-feira (11), que mais dois coronéis da PM aposentados deverão assumir importantes cargos de administração pública municipal. Atualmente, há na Prefeitura de São Paulo mais de 50 coronéis – também aposentados – exercendo essas funções. “Eu tenho uma grande satisfação em poder dizer que a Polícia Militar nos ajuda a governar a cidade de São Paulo”, afirmou o prefeito.


Fonte: http://www.ssp.sp.gov.br/noticia/lenoticia.aspx?id=18540

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Guarda-civil é morto após levar 17 tiros da PM em Osasco

Segundo a polícia, tiros foram dados em legítima defesa.
Guarda Municipal nega e diz que vítima foi executada.

Do G1, com informações do Bom Dia São Paulo





Um guarda-civil de Osasco, na Grande São Paulo, foi morto no domingo (13) pela Polícia Militar depois de uma discussão em um bar. A direção da guarda disse que ele foi executado e levou 17 tiros, mas o comando da PM afirma que os policiais agiram em legítima defesa.

Veja o site do Bom Dia São Paulo

O guarda de 53 anos estava no bar com a mulher quando se envolveu em uma briga com um grupo de jovens. A PM foi chamada e teria se desentendido com o guarda, que estava armado.

“Dada a voz de prisão, ele resistiu à prisão, disparou contra a equipe do policial militar. E houve um revide, em legítima defesa, e foi alvejado. Socorrido ao hospital, não resistiu”, afirmou o major da PM Vagner Serafim Queiroz.

A versão da Guarda Municipal é diferente. “A esposa disse que ele não teve a mínima condição de sacar a arma. É uma grande estranheza a arma ser apresentada com três cápsulas deflagradas. O que nos causa, digamos assim, muita dúvida, no procedimento de deslocamento do guarda até o pronto-socorro”, disse Gilson Menezes, da direção da Guarda Municipal de Osasco.

Segundo a direção da guarda, foram encontradas 17 perfurações no corpo do guarda. “Podemos confirmar que houve execução e houve um excesso da PM. Isso de uma forma muito contundente”, disse Menezes.

A PM nega. “Não há execução. Inclusive existem testemunhas dos fatos, que estão sendo ouvidas na delegacia”, afirmou o major Queiroz. A Corregedoria da PM está acompanhando a investigação da Polícia Civil.


 

sábado, 12 de dezembro de 2009

FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS - FENEME, estimula o cerceamento das atividades de segurança pública desenvolvidas pelas Guardas Municipais

CONFIRA ABAIXO O QUE FOI POSTADO NO PORTAL DAQUELA ASSOCIAÇÃO
 _________

09.Abr.2007 | GUARDAS MUNICIPAIS - MODELO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO


Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça ....................

................................., brasileiro, casado, militar estadual no Posto de ........................PM, domiciliado a rua ......................, na qualidade de Presidente da .................................., CGC nº ................, com sede na Rua ............................, vem, com fundamento no art. 5º, XXXIV, a) da Constituição Federal, expor e ao final requerer o seguinte:


A Associação ................................. tem como cláusula estatutária a defesa do interesse de seus Associados, bem como da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de onde são oriundos seus associados, e da preservação da competência constitucional das instituições militares estaduais.

Em conseqüência, compete a Associação tomar as medidas necessárias para a preservação da competência constitucional da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, seja buscando diretamente a tutela jurisdicional junto ao Poder Judiciário, seja instando o Ministério Público como instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o artigo 129, caput, da Constituição Federal, a promover as ações necessárias para a cessação de eventual violação da ordem jurídica.

Para evidenciar a força estatutária na tomada da presente iniciativa, assim prescreve a norma associativa:

Art. 1º - ..................................:

I - .............................

II - ...........................

Diante do apresentado é de ser levado ao vosso conhecimento que há muito as necessidades de segurança da sociedade estão fazendo com que se criem soluções mirabolantes no campo da segurança pública (ordem pública), ao arrepio da Lei.

Nesse sentido, estão sendo criadas pelos municípios menos informados Guardas Municipais para atuarem no campo da segurança pública, sem que tenham a devida competência para tanto.

Por outro lado, a propalada “municipalização” do trânsito, que em nada tem a ver com a necessidade de criação de uma Guarda de fiscalização de trânsito municipal, também tem sido argumento, embora falso, para a criação desses órgãos.

Desta forma, alguns municípios do Estado de ..............................., motivados por um “movimento nacional”, aliado ao “desconhecimento”, estão criando Guardas Municipais que atuam, inconstitucionalmente, em concorrência com a missões constitucionais reservadas à Polícia Militar, bem como vêm exercendo o policiamento ostensivo, missão “exclusiva” das Polícias Militares, tanto no trânsito quanto na preservação da ordem pública.

Faz-se necessário também informar que principalmente nos Municípios de........................................................ esses órgãos denominados de Guarda Municipal já estão exercendo atividades reservadas com exclusividade à Polícia Militar, como será verificado adiante.

GUARDA MUNICIPAL NAS ATIVIDADES DE POLICIAMENTO OSTENSIVO

Para melhor esclarecimento, abaixo seguem algumas considerações de ordem legal e doutrinária, iniciando pela Constituição Federal:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art 144 – “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

..............................................................................................................


§ 8º - “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a Lei”. (Grifado)



Depreende-se que a missão Constitucional da Polícia Militar é a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, não a polícia ostensiva para a preservação da ordem pública, logo, pois, temos que ter em mente e de forma clara a abrangência da missão da Polícia Militar no que tange a polícia ostensiva.

Na mesma linha, a Constituição Estadual de 1989, no seu artigo 107, I, letra “a”, preconiza que à Polícia Militar cabe exercer a polícia ostensiva relacionada com a preservação da ordem e da segurança pública.

Segurança pública é a garantia da preservação da ordem pública mediante aplicação do Poder de Polícia a encargo do Estado.

Mais uma vez o legislador Constitucional deixa assente a abrangência da missão da Polícia Militar.

Neste contexto, torna-se de fundamental importância a definição de polícia ostensiva contida no PARECER nº GM-25º/AGU/2001: Publicado no Diário Oficial da União de 13.8.2001, senão vejamos:


A POLÍCIA OSTENSIVA:

Policia Ostensiva:É muito mais amplo que policiamento ostensivo. É uma expressão nova, não só no texto constitucional como na nomenclatura da especialidade. Foi adotada por dois motivos: o primeiro, já de estabelecer a exclusividade constitucional e, o segundo, para marcar a expansão da competência policial dos policiais militares, além do "policiamento" ostensivo. Isso quer dizer que expande a atuação das Polícias Militares à integralidade das fases do exercício do poder de polícia.

A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, conseqüência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia, não atingiundo a integralidade das fases do poder de polícia. (quatro fases: a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia)


A seu turno, policiamento ostensivo são ações ostensivas de fiscalização de polícia no que tange a ordem pública.

DECRETO-LEI Nº 2.010, DE 12 DE JANEIRO DE 1983:

A Lei infraconstitucional dispõe em seu art. 1º, a saber:

"Art. 1º - Os artigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de Julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem publica e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos;" (grifos meus)


Ora, é indiscutível a exclusividade da Polícia Militar para a realização do policiamento ostensivo, que na sua conceituação básica é aquele identificado, de relance, pelo uso do fardamento (uniforme), equipamentos, armamento e viaturas caracterizadas.



Novamente invocando o parecer nº GM-25º/AGU/2001 adotado pela Presidência da República, ratifica largamente tudo o que foi comentado, tanto que em certa altura disserta:


Preservação e restabelecimento policial-militar da ordem pública

Essa terceira e especial modalidade, a policial-militar, se define por remanência: caberá sempre que não for o caso da preservação e restabelecimento policial da ordem pública de competência específica e expressa dos demais órgãos policiais do Estado.

Em outros termos, sempre que se tratar de atuação policial de preservação e restabelecimento da ordem pública e não for o caso previsto na competência constitucional da polícia federal (art. 144, I), da polícia rodoviária federal (art. 144, II), da polícia ferroviária federal (art. 144, III) nem, ainda, o caso em que lei específica venha a definir uma atuação conexa à defesa civil para o Corpo de Bombeiros Militar (art. 144, § 5º), a competência é policial-militar.

Observe-se que a atuação da polícia civil não é, direta e imediatamente, de prevenção e restabelecimento da ordem pública e, por isso, não se confunde com a competência constitucional de atuação da polícia militar.

Com efeito, a Constituição menciona como missões policiais militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º).

Os termos não se referem a atuações distintas senão que contidas uma na outra, pois a polícia ostensiva se destina, fundamentalmente, à preservação da ordem pública pela ação dissuasória da presença do agente policial fardado.

A menção específica à polícia ostensiva tem, no nosso entender, o interesse de fixar sua exclusividade constitucional, uma vez que a preservação, termo genérico, está no próprio caput do art. 144, referida a todas as modalidades de ação policial e, em conseqüência, de competência de todos os seus órgãos.

Surge, então, aqui, uma dúvida: por que o legislador constitucional se referiu apenas à "preservação", no art. 144, caput, e seu § 5º, e omitiu o "restabelecimento", que menciona no art. 136, caput?

Não vejo nisso omissão mas, novamente, uma ênfase. A preservação é suficientemente elástica para conter a atividade repressiva, desde que imediata.

Com efeito, não obstante o sentido marcadamente preventivo da palavra preservação, enquanto o problema se contiver a nível policial, a repressão deve caber aos mesmos órgãos encarregados da preservação e sob sua inteira responsabilidade.

Para maior clareza, se tem preferido, por isso, sintetizar as duas idéias na palavra manutenção, daí a alguns autores, parecer até mais adequada a expressão "polícia de manutenção da ordem pública".

Essa atuação, por fim, obedece rigorosamente à partilha federativa entre as polícias militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios (estas, corporações federais).

Para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento é apenas uma fase da atividade de polícia.

A competência de polícia ostensiva das Polícias Militares só admite exceções constitucionais expressas: as referentes às polícias rodoviária e ferroviária federais (art. 144, §§ 2º e 3º), que estão autorizadas ao exercício do patrulhamento ostensivo, respectivamente, das rodovias e das ferrovias federais. Por patrulhamento ostensivo não se deve entender, conseqüência do exposto, qualquer atividade além da fiscalização de polícia: patrulhamento é sinônimo de policiamento.

(Todos os grifos originais)

Assim, fica evidenciado que a missão Constitucional da Polícia Militar é a Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública, diante do disposto no artigo 144, V, § 5º, da Constituição Federal de 1988. Dispositivo repetido no artigo 107, I, a), da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Complementando a Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, XXI, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3º do Decreto-Lei nº 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos.

Ficou também consignado que com referência à atuação ostensiva da Polícia Militar no “policiamento ostensivo” é missão exclusiva, não podendo, sob qualquer pretexto outro órgão realizá-lo, mesmo sendo ele público ou privado.

As Guardas Municipais sequer são citadas como órgão integrante da segurança pública dos elencados no caput do artigo 144 da Constituição Federal, sendo apenas mencionadas isoladamente no §8º do citado artigo como a “possibilidade” do município criar um corpo de vigilantes dos prédios, instalações e serviços, que em nada tem haver com o policiamento ostensivo nas vias públicas.

O Guarda Municipal é o vigilante municipal que vigia e protege uma edificação ou um próprio municipal, limitado à área de circunscrição da municipalidade, agindo como “qualquer um do povo”, quando deparado com um flagrante de crime ou contravenção penal, diante do que prescreve o Código de Processo Penal:

“Art. 301. Qualquer do povo pode e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”

O Guarda Municipal somente poderá agir (e não deverá agir) quando houver um flagrante de crime ou contravenção, limitando-se ainda a conter a pessoa presa e informar e/ou acionar a Polícia Militar para que possa executar a condução deste a uma Delegacia de Polícia.

Caso um guarda municipal seja informado por pessoas do povo, ou presenciar pessoa que esteja na iminência de praticar ato delituoso, em “atitude suspeita”, não tem o poder de polícia (pois a constituição não lhe dá tal competência) para efetuar uma busca pessoal nessa pessoa e evitar que se consume o ato.

Toda ação que resulte na limitação dos direitos e garantias individuais das pessoas elencados no artigo 5º da Constituição Federal, tais como o direito de ir e vir, individualidade, intimidade, etc, necessitam do devido poder de polícia, que, neste caso, por força da Constituição Federal, somente as “Policiais” o possuem.

Ostensivamente (excetuando-se as polícias mencionadas constitucionalmente) esta tarefa é atribuída às Polícias Militares quando a lei lhe encarrega da “Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem”, caso prático de uma busca pessoal ou busca veicular.

Além disso, a Justiça paulista já se manifestou a respeito da questão, que em acórdão publicado na Revista dos Tribunais, volume 604, página 37, julgando Guardas Municipais de Salto/SP que durante serviço de policiamento feriram a tiros um munícipe, decidiu que aqueles servidores municipais não podiam estar empenhados em atividades policial que, por força da legislação federal, é de exclusiva competência da Polícia Militar.

Da mesma forma entendeu o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ao apreciar a apelação Cível nº 171270 (RT 433:184).

Ainda a respeito, o corpo técnico- jurídico da Fundação Prefeito Faria Lima (CEPAM)(109) também se manifestou a respeito, sustentando que:

“Embora o preceito – Artigo 144 8 da Constituição Federal – lhe confira atribuições policiais restritas , as Guardas Municipais poderão constituir importante instrumento de integração comunitária, pois estão voltados à garantia de interesse especificamente municipais.... Não se confundam, porém, as atribuições da Guarda Municipal com o serviço de segurança prestado pelo Estado através da Polícia Militar. Com efeito, a esta cabem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.” (grifei)


GUARDA MUNICIPAL DE TRÂNSITO

As Guardas Municipais de Trânsito, ou fiscais de trânsito, em nada tem haver com as atribuições prescritas na Constituição Federal.

A denominação “Guarda Municipal” aos fiscais de trânsito do município não dá por si só a estes as funções elencadas pela Carta Magna.

A fiscalização de trânsito atribuída ao Município, passou a ser inserida no cotidiano das nossas cidades com o advento da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mas não exige necessariamente a criação de “Guardas Municipais de Trânsito”.

O CTB deu ao Município o poder de fiscalização somente sobre as infrações de estacionamento, parada e circulação de veículos, bem como da operação do trânsito, restando, na distribuição de competência ao Município, a possibilidade apenas de FISCALIZAR, e não de POLICIAR, ou seja de vigiar as vias urbanas na eminência de flagrar algum ato de condutor de veículo prescrito como infração de trânsito, no tocante a estacionamento, parada e circulação.

O fiscal de trânsito não pode realizar as conhecidas popularmente “blitz”, operações de trânsito, etc, estas são ações de policiamento (ação exclusiva da Polícia Militar consoante o Anexo do próprio CTB), que ensejam a inspeção do condutor e veículo.

Analisando as infrações de competência de fiscalização do Estado e do Município relacionadas na Resolução Nº 66 do CONTRAN, constata-se que as infrações de competência do Estado não podem ser delegadas ao Município, pois seus fiscais não são Polícia e, portanto, não possuem o devido poder de polícia para realizar ações de policiamento necessárias a fiscalização, pois as infrações do Estado dizem respeito às relacionadas ao veículo e condutor. Vejamos os exemplos abaixo:

CÓDIGO

INFRAÇÃO
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA

501 - 0


Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.



ESTADO

659 - 9


Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.


ESTADO

552 - 5


Estacionar o veículo na contramão de direção.


MUNICÍPIO

559 - 2


Parar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro.


MUNICÍPIO

573 - 8


Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação.


MUNICÍPIO



As infrações do Município necessitam apenas da vigilância das vias urbanas e em se flagrando as ações acima descritas com infração basta apenas que o fiscal do município autue em documento próprio a infração constatada. Porém, já a infração do Estado necessita obrigatoriamente da abordagem do veículo e vistoria na documentação do condutor e do veículo, ações típicas de policiamento.

Em sendo um Guarda Municipal e o condutor se negar a apresentar os documentos, como ele irá fiscalizar?

Já o Policial Militar, diante da negativa, tem poder para realização da busca pessoal e busca veicular, até mesmo da prisão do condutor do veículo por desobediência a ordem legal, portanto, somente ele poderá garantir a fiscalização das infrações de competência do Estado.

Cabe salientar que as ações de controle do fluxo de veículo, no tocante a operação do trânsito visando sua mobilidade, são passíveis de serem realizadas pelos fiscais de trânsito do Município, como exemplo prático a realização de gestos e sinais de apito em um cruzamento devido a quebra do equipamento semafórico.


POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO E A FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO:

O já mencionado Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, o qual reorganiza as Policias Militares e os Corpos de Bombeiros, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prescreve:

Art. 3º - Instituídas para a manutencao da ordem publica e Seguranca interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete as Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) Executar com exclusividade, ressalvados as missões peculiares das Forcas Armadas e os casos estabelecidos em legislação especifica o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutencao da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos;

b) ....

Por sua vez o Decreto Federal Nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, denominado de R-200, o qual aprova o Regulamento para Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, no que se refere ao POLICIAMENTO OSTENSIVO, destinado como missão reservada às polícias militares, traz o seguinte texto:

...

27) Policiamento Ostensivo – Ação Policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

-...

- de trânsito;

-..

- rodoviário e ferroviário, nas estradas estaduais;

- ...

O POLICIAMENTO OSTENSIVO, inclusive de trânsito, como já visto supra, é de exclusividade das polícias militares, até porque a própria Lei Federal número 9.503/97. em seu “anexo I”, confirma tal assertiva:

POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes

A FISCALIZAÇÃO é definida no “anexo I” do Código de Trânsito Brasileiro, da seguinte forma::

FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código



Os agentes da autoridade de trânsito, segundo definição contida também no “anexo I” da lei 9.503/97, da seguinte forma:

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento

Tudo do que foi citado até agora é do entendimento que o servidor público civil credenciado pela autoridade de trânsito somente poderá exercer atividades de FISCALIZAÇÃO e operação, pois o POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO, embora controversa a definição acima, somente cabe ao policial militar.

É indissociável da expressão “policiar” a conceituação de “fiscalizar”, pois a segunda está contida na primeira, segundo definição das expressões contidas em MICHAELIS, Moderno Dicionário da Língua Portuguesa, 1998:

“Policiar – Fiscalizar, regular ou manter em ordem, com o auxílio da Polícia ou segundo os regulamentos ou lei policiais...”

Fiscalizar – Exercer o ofício de fiscal. Examinar, verificar. Velar por, vigiar”

A evidência é no sentido de o legislador ter trazido as definições distintas com a finalidade de não contrariar a ordem jurídica estabelecida na Constituição Federal, qual seja, o de manter a exclusividade do policiamento ostensivo às Polícias Militares, acolhendo a fiscalização de trânsito como atividade administrativa afeta a outros órgãos públicos, inclusive no âmbito municipal.

As razões dos vetos presidenciais a dispositivos do artigo 23 do CTB, que tratavam das competências da Polícia Militar, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, evidenciam isto quando profere:

“Mensagem 1056

Senhor Presidente do Senado Federal.

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do Art 66 da Constituição Federal, decidir vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Nº 3.710 de 1993 (Nº 73/94 no Senado Federal), que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”.

Ouvidos os Ministérios dos Transportes e Justiça assim manifestaram sobre os seguintes vetos:

..............................................................................................................

Incisos I, II, IV, V, VI, VII e Parágrafo Único do Art 23.

Razões do veto : “As disposições constantes dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e Parágrafo Único, ultrapassam, em parte, a competência legislativa da União. E certo, outrossim, que as referidas proposições mitigam a criatividade do legislador estadual na concepção e no desenvolvimento de instituições próprias, especializadas e capacitadas a desempenhar as tarefas relacionadas com a disciplina do tráfego nas vias públicas urbanas e rodoviárias.

Não se pode invocar, outrossim, o disposto no Art. 144, § 5º da Constituição Federal para atribuir exclusividade às Polícias Militares a fiscalização de trânsito, uma vez que as infrações de trânsito são predominantemente de natureza administrativa.”(g.n.)

Porém, não se pode admitir que na execução do policiamento o Policial Militar não fiscalize, ou seja, “controle o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito”, restando apenas a ela a competência de autuar as infrações as normas de trânsito que por ventura flagrar na execução do policiamento ostensivo de trânsito, atividade esta sim que carece de delegação da Autoridade de Trânsito competente.

Outra distinção importante a ser feita entre o policiamento ostensivo de trânsito e a fiscalização de trânsito está intimamente ligada ao PODER DE POLÍCIA em cada instância, pois o conceito de fiscalização de trânsito faz menção ao “poder de polícia administrativa de trânsito”, ou seja, é um poder restrito a ação de vigiar os logradouros públicos no tocante as normas de trânsito, em constatando infrações, autuar e adotar as medidas administrativas correspondentes. Este poder não se confunde ao poder de polícia da Polícia, onde assim ensina HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra intitulada DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, especificamente no capítulo sobre Poder de Polícia:

[...] Desde já convém distinguir a polícia administrativa, que nos interessa neste estudo, da polícia judiciária e da polícia de preservação da ordem pública, estranhas as nossas cogitações. Advirta-se, porém, que a polícia administrativa incide sobre os bens, direitos e atividades, ao passo que as outras atuam sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente a toda administração pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Policias Civis) ou corporações (Polícias Militares).

Por fim, deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém da outra, através da transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado nos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução [..]



Na distribuição de competências de fiscalização das infrações capituladas no Código de Trânsito Brasileiro, constantes da Resolução Nº 66/CONTRAN/98 (Anexo I), verifica-se que as infrações de trânsito de competência do Estado, na sua maioria, exigem o poder de polícia inerente à Polícia Militar, como já afirmado, a exemplo: O condutor que transita em via pública sem ser habilitado, necessita para que se constate tal infração, que seja abordado e inspecionado seu documentos pessoais, e ainda no caso de negativa em apresentá-los ou até mesmo de declarar sua identificação carecem de uma ação de Polícia para garantir que a fiscalização a norma seja executada. Para esta ação os órgãos tão somente de fiscalização não possuem poder de polícia, pois, com já citado, a eles é inerente apenas o poder administrativo e, portanto, não podem agir contra as pessoas.

Reafirmando então, que as infrações de competência do Estado, na sua maioria, carecem de ações de policiamento, seja ele ordinário ou através de operações conhecidas como “blitz” ou barreiras policiais, e não apenas de fiscalização, ou seja, somente podem ser delegadas às Polícias Militares e a mais ninguém.


Finalmente, senhor Procurador Geral de Justiça, solicitamos que por tudo o que foi largamente posto no presente documento, sejam adotadas medidas pelo Ministério Público no sentido de fazer com que a Constituição Federal seja respeitada, de modo que a Polícia Militar não tenha sua missão aviltada pelas Guardas Municipais, fazendo com que as mesmas se atenham as atribuições autorizadas pela legislação, evitando desta forma o possível prejuízo a Instituição Polícia Militar e a própria sociedade catarinense.

Respeitosamente



Presidente

FONTE: FENEME

Tempo que o servidor levar para fazer exames psicilógicos para porte de arma será incluído em banco de horas para futuras folgas


Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 12/12/2009, página 3




DESPACHO DO SECRETÁRIO



TID 4980250
 
Aparecido Donizete de Araújo – RF.  649.196.1.00 – Solicitação de parecer.


 Tendo em vista a manifestação da Assessoria Jurídica desta Pasta, que acolho como razão de decidir, resolvo:
- Que as horas expendidas fora do horário de serviço para realização do exame psicológico para fins de porte de arma de fogo, desde que devidamente comprovadas pelo licitante responsável pelo exame, são passível de incorporação no banco de horas.

Diário Oficial de 12/12/2009 registra a fala dos parlamentares sobre a greve e outras negociações da Guarda Civil Metropolitana da ciadade de São Paulo

12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 106
   
...assunto que falarei é sobre a Guarda Civil Metropolitana, que, há mais de uma...uma negociação entre a Guarda Civil Metropolitana e a Prefeitura Municipal. Na...contemple os trabalhadores da Guarda Civil Metropolitana. A solução é uma negociação...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 34
   
...em) na Corregedoria da Guarda Civil Metropolitana - Cartório/DTPAD – 1º...providências adotadas. Guarda Civil Metropolitana PORTARIA 484/SMSU... Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana CGGCM – GABINETE - Rua Augusta...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 103
   
...municipal. Cita a greve da Guarda Civil Metropolitana, que poderia ter...para encerrar a greve da Guarda Civil Metropolitana. WADIH MUTRAN (PP...Corinthians. Fala da greve da Guarda Civil Metropolitana. PRESIDENTE (Paulo...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 114
   
...de abordar a situação da Guarda Civil Metropolitana. Há um velho ditado que...porque encerrou a greve da Guarda Civil Metropolitana e o Governo, que só negociou...perseguir os trabalhadores da Guarda que participaram da greve. Como...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 287
   
...Aposentadoria Especial para a carreira da Guarda Percentual de Realização da obra 25% 25% 25% 25% Civil Metropolitana, conforme preconiza o artigo 40...gratificação para a carreira da Guarda Civil Metropolitana. Percentual de Realização da...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 105
   
...não; assim como não há para valorizar a Guarda Civil Metropolitana nem para estender uma gratificação a todos os funcionários...eleição, a Cidade, o funcionalismo público e a Guarda Civil Metropolitana não têm nada a ver com isso. - Manifestações...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 140
   
...Município, às Contas da Cia. Metropolitana de Habitação, do exercício de 1990...Município às contas da Cia. Metropolitana de Habitação. Os Srs. Vereadores favoráveis...obrigado a manter uma unidade da Guarda Civil Metropolitana ostensiva e permanente em todas...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 120
   
...perigosamente uma área enorme da nossa região metropolitana. E é constantemente dito nesta Casa que piores dias virão...Voto de júbilo e congratulações com o Comando da Guarda Civil Metropolitana. Deferido. 13-1470/09 - Voto de júbilo e congratulações...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 138
   
...Calendário de Atividades Esportivas e Culturais da Guarda Civil Metropolitana. Oficie-se. VEREADOR CARLOS ALBERTO BEZERRA...o Parecer Contrário do TCM às contas da Cia. Metropolitana de Habitação, do exercício de 1990, e o Parecer...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 222
   
...Modernização das Ações e da Estrutura da Guarda Civil Metropolitana - Convênio SENASP VALOR: R$ 10.000.000...o do Consórcio Intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo. VALOR: R$ 2.000.000,00 CÃ...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 112
   
...com a Coordenadoria da Defesa Civil da Subprefeitura de São Mateus. Deferido. 13...das Subprefeituras e da Defesa Civil. SENIVAL MOURA...trabalhadores que aderiram à greve da Guarda Civil Metropolitana. GRANDE EXPEDIENTE...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 290
   
...Capital, tendo se manifestado sobre o tema o Vereador Goulart e a Inspetora Regional Maria das Dores Alves, da Guarda Civil Metropolitana da Capela do Socorro. Foram exarados pareceres aos PLs 467/09, 473/09 e 577/09, tendo sido...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 1
   
...Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.800.000,00 37.10...Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 500.000,00 38.10.06.181...2192 Operação e Manutenção da Guarda Civil Metropolitana 31901100.00 Vencimentos e Vantagens...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 228
   
...Acrescente-se o seguinte projeto: ESPECIFICAÇÃO: Desenvolvimento de Programa de Segurança escolar pela Guarda Civil Metropolitana - GCM, visando dar cumprimento à Lei da à rea Escolar...
12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 283
   
...2009 AO PROJETO DE LEI 636/2009 Acrescente-se o seguinte projeto: ESPECIFICAÇÃO: Reforma da base da Guarda Civil Metropolitana de M’Boi Mirim. VALOR: R$ 300.000,00 Código da dotação: NOVO Os recursos para...

12/12/2009 - Diário Oficial Cidade de São Paulo - Pag. 288
   
...para atendimento da comunidade com Polícia Militar e Guarda civil Municipal em Itaquera. Os recursos para cobertura...Nº 1614/2009 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 013/08...

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

PSDB impetra ação de inconstitucionalidade contra o PRONASCI

Procurador-geral considera Pronasci constitucional

Brasília, 2/4/08 (MJ) – O procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, considerou esta semana improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo PSDB no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).

Souza não aceitou os argumentos utilizados pela Adin, de que o Pronasci afronta a lei, ao conceder auxílio financeiro (o Bolsa Formação, por exemplo) em ano eleitoral.

O PSDB também alegou que o Programa não poderia ter sido instituído por Medida Provisória (MP). Mas o procurador-geral alegou que a MP não afeta o processo eleitoral e argumentou que os benefícios previstos pelo Pronasci não representam distribuição gratuita de verbas da Administração Pública.


Segundo ele, para receber esses benefícios sempre é necessária alguma contrapartida pelos profissionais atendidos, como a participação em cursos de aperfeiçoamento. Em nenhuma ocasião, portanto, o Pronasci permite que verbas públicas sejam entregues com fins eleitorais.

Para o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Pedro Abramovay, a decisão de Souza “representa uma vitória para o Programa. A constitucionalidade do Pronasci foi validada”.

A Adin segue agora para o julgamento em plenário no STF. Não há data exata para a sua análise, mas deve ser em breve. O relator é o ministro Celso de Mello. A MP que instituiu o Programa, 416, aguarda votação no Congresso Nacional. 

Fonte: Ministério da Justiça