terça-feira, 30 de março de 2010

A "Lei da Mordaça" e a Guarda Civil Metropolitana

Autor: Aldo Fernandes Emegildio
Vice Presidente do Sindicato das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - SIGMESP


A lei paulistana nº 15.135, de 22 de março de 2010, revogou a “lei da mordaça” em relação aos funcionários públicos municipais regidos pela Lei 8.989/79.

A “Lei da Mordaça” recebeu esta alcunha por proibir o funcionário público de referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração.

Quanto aos servidores da Guarda Civil Metropolitana, que nas questões disciplinares são regidos pela Lei 13.530/03, resta a dúvida sobre ainda existir ou não esta proibição. Isto porque, a lei 15.135 revogou apenas a vedação contida na lei 8.989/79, e não fez qualquer menção ao mesmo mandamento encontrado no regulamento disciplinar da GCM.

Breve histórico:

No projeto apresentado pelo Executivo, a “Lei da Mordaça” não seria revogada por inteiro.

Para garantir a plenitude da livre manifestação do pensamento o vereador Antônio Donato propôs um substitutivo para que o inciso I do artigo 179 fosse totalmente revogado. Em suas palavras, “A exclusão de todo o Inciso é simbólico, já que era um verdadeiro entulho autoritário que existia no Estatuto do Servidor Público Municipal, ainda da época de ditadura”. Para ele, a livre expressão do funcionário público é “fundamental para a transparência e fiscalização dos atos do Executivo, que muitas vezes podem ir contra o interesse público” (fonte: Portal da Câmara Municipal).

A lei foi aprovada pela Câmara Municipal e foi brilhantemente sancionada pelo Prefeito Gilberto Kassab.

O Poder Executivo, se pensasse de forma diversa, poderia ter vetado o projeto já aprovado no Legislativo, mas não o fez. Sendo assim, a idéia que nos passa é a de que sua intenção é a de permitir a qualquer servidor público o pleno exercício do direito à democracia e a livre manifestação do pensamento.
A conclusão:

Sendo assim, nos parece que a vedação análoga ainda vigente em relação aos guardas municipais - inciso XXV, do artigo 19, da Lei 13.530/03, também deveria ter sido expressamente revogada no texto desta lei. Contudo, talvez por algum esquecimento do autor do projeto, e também dos legisladores, acabou por passar despercebida.

Bastava que qualquer vereador apresentasse uma emenda para que a questão fosse estendida aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana que, pelo menos desta vez, não deixaria de ter sido contemplada por bons projetos.

Essa falta de atenção que “vira e mexe” acaba por deixar a Guarda Civil Metropolitana em situações dúbias é normal para quem não tem representatividade junto ao Poder Legislativo. Nossa instituição há muito vem passando despercebida naquela egrégia casa de leis. O fato é perfeitamente normal. Estamos em ano eleitoral. Quem poderia estar zelando por nós talvez esteja atarefado com questões mais importantes.

No entanto, nem tudo está perdido. Se analisarmos a intenção da nova lei, somada ao tratamento igualitário que deve ser dispensado a todos os servidores municipais pela Administração Pública, podemos concluir que através de um parecer jurídico, ou de um Decreto regulamentar, a questão da Guarda Civil Metropolitana se resolva com o pronunciamento no sentido de que houve a revogação tácita do inciso XXV do artigo 19 da lei 13.530/03.

Resta-nos descobrir quem será a pessoa indicada para dar inicio aos procedimentos necessários no sentido de dirimir este mais novo dilema que paira sobre os nossos ombros.

De qualquer forma, devemos sempre lembrar que, estando revogada ou não; o respeito, a disciplina e a urbanidade devem ser mantidos nas formas de tratamento entre qualquer pessoa, independente de cargos, títulos ou posições que ocupam em nossa sociedade, isto porque, antes de tudo, a educação vem sempre em primeiro lugar.
_____

Liberdade ainda que tardia.

Autor: Wagner Pereira

O Estado Democrático de Direito fora fortalecido pela aprovação da Lei nº 15.135 publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 23/03/2010, que revogou o disposto no inciso I do artigo 179 da Lei nº 8989/79, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, que estabelecia como transgressão Disciplinar:

“I - referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração”.
O Projeto de Lei nº 53/10, de autoria do Executivo Municipal estabelecia:

“I – referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da Administração”.


Devemos enaltecer o trabalho realizado pelos Vereadores da Cidade de São Paulo pela aprovação do substituto deste projeto de lei, bem como, a do Prefeito Gilberto Kassab em sancioná-lo.

Entretanto, o mesmo dispositivo está previsto no inciso XXV do artigo 19 da Lei nº 13.530/03, que instituiu o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo.

O imbróglio jurídico está constituído, pois teremos os defensores da eficácia e prevalência de lei especial sobre a lei geral, bem como, os arautos defensores de que uma vez suprimida a regra geral de forma expressa, a regra especial seria suprimida tacitamente.

No caso da Lei nº 8989/79 é indiscutível sua revogação expressa pela Lei nº 15.135/10, conforme:

“Art. 1º. Fica revogado, em todos os seus termos, o inciso I do art. 179 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979”.

No tocante o disposto no inciso XXV do artigo 19 da Lei nº 13.530/03, pode ser proposta a incidência da revogação tácita, que embora não seja revogada pela Lei 15.135, resulta na exclusão de conduta tida como transgressão disciplinar a todos os servidores públicos municipais, sendo incompatível com a nova ordem positivada, além de regular matéria prevista em lei anterior.

A fundamentação jurídica pode ser pela aplicabilidade da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro – Decreto-Lei nºº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que estabelece:


“Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.


§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.


§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

A premissa fora estabelecida, a lei nova revoga preceito estabelecido em lei geral anterior de forma expressa, e de igual teor em norma especial de forma tácita, pois inimaginável que caso a Lei nº 15.135 estabelecesse nova infração disciplinar no Estatuto dos Funcionários Públicos, está não alcançaria os profissionais da Guarda Civil Metropolitana.

Controverso, como a propositura de norma tão preciosa preteriu em seu escopo os Guardas Civis Metropolitanos, talvez por esquecimento dos que propagam os ideais de azul marinho, mas liberdade ainda que tardia.

0 comentários:

Postar um comentário