sexta-feira, 23 de abril de 2010

Conhecimento nunca é demais: Relembrando alguns aspectos do posicionamento do Tribunal de Justiça de SP sobre as atribuições da GCM/SP

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 15.804-0/3 - S. PAULO

Requerente : SINDICATO DOS AGENTES VISTORES E AGENTES DE APOIO FISCAL DO MUNICÍPIO DE; SÃO PAULO – SAVIM

Requeridos : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e OUTRO

Voto n° 19994.


Trechos extraídos da decisão que julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e legitimou a atuação da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo.

Também importante a transcrição de trecho da obra do jurista Celso Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, fls. 140:

"Não há possibilidade de transitar numa cidade senão pelas vias públicas, que são municipais, com o que o patrulhamento ostensivo delas é uma forma de preservá-las. Portanto, os limites entre as guardas municipais e as policiais militares muitas vezes se confundem (...) O mesmo se diga em relação aos serviços, como, por exemplo, os serviços públicos concedidos ou permitidos, como o de transportes. Os assaltos nos ônibus de empresas permissionárias ou concessionárias devem ser coibidos pela guarda municipal tanto quanto pelas polícias civil ou militar, na medida em que o crime pode pôr em risco o patrimônio da entidade concessionária ou permissionária e afetar serviços do município. Devem, também, as instalações dos edifícios municipais, ser igualmente protegidas, justificando-se. se houver atentados a tais bens, a ação da polícia municipal. O aspecto interessante é que todos os municípios começam a ter uma guarda municipal, que exerce funções de patrulhamento muito semelhantes àquelas exercidas pelas polícias civil ou militar dos Estados ou do Distrito Federal".

Se a Lei n° 13.866, de 01.07.04, criou e fixou as atribuições da Guarda Civil Metropolitana, entre as quais "realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros públicos", "prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar", "proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas" e "estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamentos urbano e municipal", regras adequadas aos artigos 144, § 8o da Constituição Federal e 147 da Constituição do Estado de São Paulo, tenho dificuldade em entender a argüição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 13.866/04.

Como bem apontou o douto Procurador Geral de Justiça, Rodrigo César Rebello Pinho, "A Lei n° 13.866, de 01 de julho de 2004, (...) prevê atribuições a esse órgão - Guarda Civil Metropolitana – para a fiscalização do comércio e prestação de serviços nas vias e logradouros públicos da cidade, inclusive em situações de conflito. Como se sabe - continua o ilustre Procurador Geral de Justiça - , a população que reside na Capital tem sofrido com o assoreamento das ruas e logradouros invadidas por um comércio ambulante recalcitrante para com as posturas e sem regras, não se deve pretender conferir a uma única categoria (agentes vistores, por ex.) tarefa hercúlea que sequer com o apoio de um corpo armado (Guarda Civil) tem realizada à contento" (fls. 178).

A hipótese envolve o moderno direito administrativo organizacional, com seus princípios e normas jurídicas, no seu relacionamento com a também moderna ciência da administração, com suas técnicas contemporâneas, "aquele estabelecendo ordenamento jurídico dos órgãos, das funções e dos agentes que irão desempenhá-las, e estas informando sob o modo mais eficiente e econômico de realizá-las em benefícios da comunidade. O direito administrativo impõe as regras jurídicas de organização e funcionamento do complexo estatal; as técnicas de administração indicam os instrumentos e a conduta mais adequada ao pleno desempenho das atribuições da administração. Assim, embora sendo disciplinas diferentes, ambas devem coexistir em toda organização estatal, autárquica, fundacional e paraestatal, a fim de bem ordenar os órgãos, distribuir as funções, fixar as competências e capacitar os agentes para satisfatória prestação dos serviços públicos ou de interesse coletivo, objetivo final e supremo do Estado em todos os setores do governo e da administração", no feliz ensino de Hely Lopes Meirelles, ao cuidar da "organização da administração", no seu clássico "Direito Administrativo Brasileiro"1.

O Município de São Paulo, portanto, com a apontada lei não violou norma constitucional paulista e, corretamente, avaliou da conveniência de atribuir poder de polícia administrativa à sua Guarda para a realização e proteção de seus serviços de fiscalização das atividades dos ambulantes que, como retro mencionado pelo douto Procurador Geral da Justiça - e é fato notório - têm sido de enfrentamento ás autoridades municipais quando da imposição das posturas municipais de regência.

Não se trata, em absoluto, de conferir à referida Guarda atribuições próprias de Polícia de Segurança Pública, que é atividade de polícia administrativa (preventiva) exclusiva da Polícia Militar, ou de Polícia Judiciária (repressiva) privativa da Polícia Civil, e sim, repito, de polícia administrativa, consistente na "fiscalização de polícia" do comércio de ambulante na Capital do Estado, lembrando que poder de polícia administrativa é inerente a qualquer órgão público que, conforme sua investidura legal, tenha de impor, coativamente, a lei.

1 comentários:

Unknown disse...

Pena que a maioria não gosta de ler,pois é muito importante adquirir conhecimento,principalmente no que se diz respeito à minha profissão.Bom se todos tivessem essa informação pois sempre ouço reporteres descendo o porrete nas guardas e nunca ouço,ou quase nunca ouço,ninguém defendendo as guardas com tanto]a sensatez com o nobre magistrado.

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