No Código de Trânsito Brasileiro está definida a atribuição de cada ente federado (União, Estado e Município) quanto aos atos fiscalizatórios e a atuação no trânsito. Em resumo, cabe aos municípios fiscalizar as ações de circulação, estacionamento e parada de veículos. Ao Estado cabe a fiscalização do veículo e do condutor. Geralmente é o município quem transfere a sua competência de fiscalizar estacionamento circulação e parada ao Estado por meio de convênio. As Polícias Militares, forças Estaduais, têm autorização para abordar veículos porque estão no exercício da suas atribuições de fiscalização do veículo e do condutor. pela primeira vez o Estado faz o caminho inverso, e promove convênio delegando ao município a competência para estas funções. vejam a matéria abaixo:
Veja o ofício, na íntegra, com a resposta que a GM de Varginha encaminhou ao MP/MG sobre sua competência de atuação na fiscalização do trânsito.
OFÍCIO N.º 63/2009 Varginha, 27 de outubro de 2009.
Ilma. Sr.ª Promotora de Justiça,
Dr.ª Elaine Maria de Oliveira Claro,
Em resposta ao Ofício 7ªPJ/GAB/PP. n.º 446/2009, datado de 27.10.09, venho, respeitosamente, a presença de V.S. informar que a Guarda Municipal de Varginha vem lavrando autos de infração de trânsito.
No que tange ao fundamento jurídico para tais atos administrativos, encontramos guarida no que preceitua o art. 280, § 4.º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois não há nenhum óbice à atuação dos guarda municipais nas questões de trânsito, senão vejamos:
“§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
Nesse contexto, entendemos que qualquer servidor, civil, estatutário ou celetista, desde que com atribuição definida pode lavrar um auto de infração de trânsito.
Se não bastasse tal dispositivo de Lei Federal, a Lei Municipal n.º 4.003/03, que organizou a Guarda Municipal de Varginha, delegou como sendo competência da corporação o auxílio na fiscalização e controle do trafego e trânsito, conforme art. 4.º, II, “in verbis”:
“Art. 4º À Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições:
...
II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;”
Através da Lei n.º 4.216/05, foi acrescido ao art. 4º da Lei 4.003/03 um parágrafo único com o seguinte teor:
“Parágrafo único. Com referência ao auxílio na fiscalização e controle de tráfego e trânsito, previsto no inciso II, está compreendida a prática dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de trânsito.”
Fazendo uso das brilhantes palavras do Desembargador Pires de Araújo, do E. TJSP, “não me convenço de que a autoridade municipal de trânsito não possa atribuir a um servidor público (art. 280, § 4.º, CTB), somente porque é guarda municipal – a quem se incumbe constitucionalmente, a proteção também dos serviços da Municipalidade (art. 144, § 8.º, CF) - , a tarefa de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito (inc. VI, art. 24, CTB) ou a de aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (inc. VII, art. 24, CTB).”
A criação de Guardas Municipais em Minas Gerais é um fenômeno relativamente novo, razão pela qual não temos nenhuma decisão acerca do tema prolatada pelo E. TJMG, todavia, no estado de São Paulo o Poder Judiciário decidiu inúmeras vezes casos semelhantes, entendendo ser perfeitamente possível a fiscalização do trânsito e aplicação de multas pela Guarda Municipal, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR GUARDA MUNICIPAL - Legislação Municipal que atribui competência para tanto a esse agente, tudo em consonância com o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - ADMISSIBILIDADE. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA - Pressuposto da assistência jurídica integral e gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art.5°, LXXIV, CF) própria de um estado de penúria - Falta de verossimilhança das alegações da apelante. Mantida a revogação da concessão. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação com Revisão 8524005200, 6ª Cam. de Direito Público, rel. Israel Góes dos Anjos, pub. 22/04/2009)
“MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Alegação de que os guardas civis municipais são incompetentes para o exercício da função de agente de trânsito - Descabimento - A fiscalização do trânsito não é atribuição exclusiva do policial militar - Precedentes desta E. Câmara - Segurança concedida - Sentença reformada - Recurso provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 7496735000, 6ª Cam. de Direito Público, rel. Leme de Campos, pub. 16/04/2009)
“AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Aplicação de multa de trânsito - Competência para fiscalização do trânsito local e imposição de multa - Competência prevista no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas normas Municipais de São José do Rio Preto - Sentença de improcedência mantida - Revogação da assistência judiciária gratuita outrora concedida- Recurso não provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 8547635200, 9ª Cam. de Direito Público, rel. Rebouça de Carvalho, pub. 23/03/2009)
“TRÂNSITO. FRANCA. PRETENSÃO DE ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TER SIDO LAVRADO POR GUARDA MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. Competência concorrente para implantar e estabelecer política de educação para a segurança do trânsito (art. 280, § 4o, do CTB). Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação com Revisão 8310375100, 5ª Cam. de Direito Público, rel. Oliveira Santos, pub. 21/01/2009)
Ressalto ainda, que o Pleno do TJMG está julgando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade acerca do tema e, apesar do julgamento estar suspenso, dos 14 (quatorze) desembargadores que já declararam seus votos, 10 (dez) manifestaram-se favoráveis a Guarda Municipal de Belo Horizonte fiscalizar o trânsito da Capital e aplicar multas.
No julgamento, o desembargador Caetano Levi Lopes ponderou que a Constituição do Estado, no seu artigo 138, permite que o município organize guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações. Ele sustenta que as ruas e avenidas, por onde circulam as pessoas e veículos, podem ser considerados bens públicos, o que confere ao município o poder de fiscalizá-los e autuar possíveis contravenções às leis de trânsito. Já o desembargador Belizário acrescentou que é necessário o poder discricionário de punir para que as normas e leis sejam obedecidas.
Sem mais para o momento, renovo protestos de apreço e estima e coloco-me a disposição para todo e qualquer esclarecimento.
Atenciosamente,
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA GUARDA MUNICIPAL
Enviado por: Maurício Donizete Maciel
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