Acreditamos que essa terminologia nuca havia sido utilizada, ou nunca havia criado tanta polêmica, até o momento em que as Guardas Municipais passaram a atuar na Segurança Pública.
Ninguém se preocupava com isso.
Até que, a partir da CF/88 advogados de porta de cadeia e instituições temerosas pela concorrência, sem se preocupar com o bem social e com a melhora do sistema, passaram a fazer interpretações monstruosas a respeito do tema.
Pois bem. Não vamos ficar aqui discutindo teses que já foram por demais esgotadas em sites e blogs por nobres defensores da nossa causa.
Vamos apenas convencionar duas coisas simples.
A primeira é a forma de como trataremos pessoas curiosas que sempre perguntam: Você tem"Poder de Polícia"?
A nossa resposta deve ser com outra pergunta: O que é "poder de polícia"?
A partir dai teremos duas vertentes para discussão. Se o curioso souber definir o que é "poder de polícia" ele mesmo pode avaliar se temos ou não (e olha que renomados juristas apanham quando tentam definir esse assunto).
Se o curioso não souber a definição, responda com um simples "SIM", pois ele não terá argumentos para abrir uma discussão (e talvez esse seja o curioso mais sincero e o menos maldoso a fazer essa pergunta).
Se o curioso não se der por satisfeito, diga-lhe que a melhor definição é a definição LEGAL, ou seja, a que está no Código Tributário, artigo 78.
"Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
A partir dai, peça ao curioso que avalie com sua própria capacidade se as Guardas Municipais atuam de acordo que a definição do Código Tributário.
Segunda forma: A diferença não está em ter ou não Poder de Polícia, mas sim, em quais são as atribuições de cada órgão público que possuem poder de polícia.
Já ouvi observações de ditos juristas, quando invoquei o artigo 78 do Código Tributário, que as Guardas Municipais, com base nesse entendimento, têm "apenas" poder de polícia administrativo.
CONCORDO
Há o Poder de Polícia Administrativo e o Poder de Polícia Judiciário.
Mas, além da Polícia Civil e Federal, que são as Polícias Judiciárias do Estado e União respectivamente, qual o outro poder de polícia que sobra para as demais instituições? Creio que é o Poder de Polícia Administrativo. Guardas Municipais, PM, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária, Agentes de Fiscalização de Trânsito, CET, Agentes Vistores, Agentes de Vigilância Sanitária etc, possuem "Poder de Polícia Administrativa" para o exercício de suas atribuições, na qualidade de agentes representantes do Poder Público.
Sendo assim, o que delimita o serviço que cada um deles pode realizar?
São as suas atribuições. Cada qual tem suas atribuições definidas em lei.
Por exemplo: A Polícia Rodoviária Federal tem Poder de Polícia? R: SIM. Pode atuar nos mesmos moldes da Polícia Militar? R: NÃO. Poderia a PRF fazer um bloqueio no centro da Capital Paulista? R: Não, porque estaria extrapolando suas atribuições (usurpando a função de outrem). Mas, neste mesmo exemplo, se a PRF estivesse transitando pelo centro da Capital Paulista e se deparasse com um flagrante delito, poderia atuar em defesa da sociedade? SIM, porque em flagrante delito todos podem agir.
Outro exemplo: A Polícia Ferroviária Federal tem Poder de Polícia? R: SIM. Pode atuar nos mesmos moldes da Polícia Militar? R: NÃO. Poderia a Polícia Ferroviária fazer um bloqueio no centro da Capital Paulista? R: Não, porque estaria extrapolando suas atribuições (usurpando a função de outrem). Mas, neste mesmo exemplo, se a Polícia Ferroviária estivesse transitando pelo centro da Capital Paulista e se deparasse com um flagrante delito, poderia atuar em defesa da sociedade? SIM, porque em flagrante delito todos podem agir.
O mesmo se aplica em relação às Guardas Municipais. Tem "Poder de Polícia"? R: SIM. Pode exercer as atribuição da PM? R: NÃO. Mas, se estiver transitando pelo centro da Capital Paulista e se deparar com um flagrante delito, pode atuar em defesa da sociedade? SIM, porque em flagrante delito todos podem agir.
PORTANTO
Não devemos pedir Poder de Polícia através de aprovações de Projetos Emenda Constitucional (PEC).
Já temos poder de polícia para o exercício de nossas atribuições. Quando protegemos bens, serviços e instalações, além de outras atribuições que nossas prefeituras nos passam, estamos agindo com PODER DE POLÍCIA pata tal. A proteção de bens, serviços e instalações é tratada pela CF/88 como atividade de promoção de Segurança Pública, visto que é neste capítulo que estamos inseridos.
Devemos pedir sim regulamentação ou aumento de nossas atribuições.
Apesar de que, particularmente falando, já fazemos bastante pela sociedade, e é caso de avaliar se vale a pena querer se igualar a outras instituições que fazem parte de um sistema ineficiente de segurança pública.
Seria o caso de querermos fazer mais do mesmo?
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